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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 196 de 22 de Janeiro de 1938

Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.

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Art. 6º

É permitida a acumulação de quaisquer pensões militares ou militares e civis até o limite de 900$000.

Art. 6º do Decreto-Lei 196 /1938