Artigo 6º do Decreto-Lei nº 196 de 22 de Janeiro de 1938
Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É permitida a acumulação de quaisquer pensões militares ou militares e civis até o limite de 900$000.