Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 196 de 22 de Janeiro de 1938
Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os sargentos ajudantes e primeiros sargentos que se reformarem de acôrdo com o art. 1º da lei n.390, de 6 de fevereiro de 1937 , contribuirão com um dia de sôldo do posto de segundo tenente, mesmo que só tenham ficado com o soldo dêste posto.
Parágrafo único
O disposto neste artigo fica extensivo aos atuais sargentos ajudantes e primeiros sargentos reformados na vigência do decreto n. 20.371, de 3 de setembro de 1931.