Artigo 2º, Inciso I, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.958 de 9 de Setembro de 1982
Extingue o Certificado de Regularidade de Situação - CRS e o Certificado de Quitação - CQ, reduz os casos de exigência ,de prova de quitação para com a Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Somente será exigido documento comprobatório de inexistência de débito, a ser fornecido pela Previdência Social, nos seguintes casos:
I
das empresas em geral:
a
na alienação ou oneração, a qualquer titulo, de bem imóvel ou de direitos a ele relativos;
b
na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo imobilizado de empresa desde que de valor superior a 1.500 (mil e quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN;
c
no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de atos relativos a baixa de firma individual, redução de capital social ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil, sem prejuízo do disposto no art. 10 da lei 6.939, de 9 de setembro de 1981 .
§ 1º
A prova de inexistência de débito da empresa se restringirá às contribuições devidas por sua dependência localizada onde ocorrer o evento determinante da emissão ou ,quando for o caso, por sua sede.
§ 2º
Na hipótese do item II, a prova de inexistência de débito do construtor ou responsável pela execução da obra será exigida apenas em relação ao imóvel objeto da averbação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.038, de 1983)
§ 3º
A prova de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, será feita independentemente da apresentada no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação ( Lei nº 4.591, de 16-12-64 ).
§ 4º
É dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, formalizando-se o cumprimento da obrigação, unicamente, pela referência ao número de série ou protocolo e à data da emissão.
§ 5º
Ressalvado a hipótese do § 2º, o documento comprobatório da inexistência de débito não indicará a finalidade para qual foi emitido nem ficará sujeito à obrigatoriedade de sua apresentação apenas no original.
§ 6º
O prazo de validade de documento comprobatório de inexistência de débito para com a Previdência Social será de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão.