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Artigo 99, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 99

Uma das vias do programa será restituida ao seu apresentante, outra arquivada na Divisão de Cinema e Teatro e a terceira confiada à autoridade que se fizer presente ao espetáculo, para os fins convenientes.

Parágrafo único

Essa autoridade, no dia seguinte ao do espetáculo, devolverá ao D.I.P. a via do programa que lhe for confiada, simplesmente visada ou com qualquer anotação que julgar conveniente fazer.