Artigo 99 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 99
Uma das vias do programa será restituida ao seu apresentante, outra arquivada na Divisão de Cinema e Teatro e a terceira confiada à autoridade que se fizer presente ao espetáculo, para os fins convenientes.
Parágrafo único
Essa autoridade, no dia seguinte ao do espetáculo, devolverá ao D.I.P. a via do programa que lhe for confiada, simplesmente visada ou com qualquer anotação que julgar conveniente fazer.