Artigo 93, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 93
Nas cópias das peças gravadas é que se manifestará a censura, aprovando-as ou não segundo o mesmo critério adotado quanto à censura das peças teatrais e números de variedades.
Parágrafo único
Cada cópia, em duas vias rigorosamente iguais, corresponderá a um disco, sendo uma via destinada ao arquivo da censura e a outra restituida ao interessado.