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Artigo 93 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 93

Nas cópias das peças gravadas é que se manifestará a censura, aprovando-as ou não segundo o mesmo critério adotado quanto à censura das peças teatrais e números de variedades.

Parágrafo único

Cada cópia, em duas vias rigorosamente iguais, corresponderá a um disco, sendo uma via destinada ao arquivo da censura e a outra restituida ao interessado.

Art. 93 do Decreto-Lei 1.949 /1939