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Artigo 91, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 91

A solicitação de censura dos discos deve ser acompanhada de um cópia fiel da peça nele gravada, falada ou cantada, qualquer que seja a sua natureza, e, além disso, deve conter:

I

O título do disco e seu gênero;

II

O nome do autor da peça gravada;

III

O nome do gravador ou da fábrica;

IV

A procedência do disco, e

V

O local da audição.

Art. 91, III do Decreto-Lei 1.949 /1939