Artigo 91 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 91
A solicitação de censura dos discos deve ser acompanhada de um cópia fiel da peça nele gravada, falada ou cantada, qualquer que seja a sua natureza, e, além disso, deve conter:
I
O título do disco e seu gênero;
II
O nome do autor da peça gravada;
III
O nome do gravador ou da fábrica;
IV
A procedência do disco, e
V
O local da audição.