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Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 59

A censura normal e a de emergência devem ser requeridas cinco ou dois dias antes do da primeira representação, respectivamente.

Parágrafo único

Os pagamentos pelos serviços de censura serão os constantes da tabela anexa.

Art. 59, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.949 /1939