Artigo 59 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 59
A censura normal e a de emergência devem ser requeridas cinco ou dois dias antes do da primeira representação, respectivamente.
Parágrafo único
Os pagamentos pelos serviços de censura serão os constantes da tabela anexa.