JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 59

A censura normal e a de emergência devem ser requeridas cinco ou dois dias antes do da primeira representação, respectivamente.

Parágrafo único

Os pagamentos pelos serviços de censura serão os constantes da tabela anexa.