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Artigo 111, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 111

Os artistas teatrais, assim como os que exercem a sua profissão em qualquer casa de diversões públicas, seja qual fôr o gênero a que se dediquem são obrigados a:

I

Desempenhar os serviços contratados, salvo o caso de doença atestada, nojo por falecimento de cônjuge, pais ou filhos, sevícias ou falta de recebimento de salários.

II

Interpretar fielmente o texto dos papéis que lhes forem distribuidos e observar fielmente a marcação, abstendo-se de fazer acréscimos ou modificações.

III

Cumprir rigorosamente todas as determinações da censura.

IV

Obedecer ao diretor e ao ensaiador, no que se referir à marcação, caracterização e indumentária, aprovadas.

V

Portar-se convenientemente em cena.

VI

Apresentar-se com as roupas aprovadas no ensaio geral.

Art. 111, II do Decreto-Lei 1.949 /1939