Artigo 111 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 111
Os artistas teatrais, assim como os que exercem a sua profissão em qualquer casa de diversões públicas, seja qual fôr o gênero a que se dediquem são obrigados a:
I
Desempenhar os serviços contratados, salvo o caso de doença atestada, nojo por falecimento de cônjuge, pais ou filhos, sevícias ou falta de recebimento de salários.
II
Interpretar fielmente o texto dos papéis que lhes forem distribuidos e observar fielmente a marcação, abstendo-se de fazer acréscimos ou modificações.
III
Cumprir rigorosamente todas as determinações da censura.
IV
Obedecer ao diretor e ao ensaiador, no que se referir à marcação, caracterização e indumentária, aprovadas.
V
Portar-se convenientemente em cena.
VI
Apresentar-se com as roupas aprovadas no ensaio geral.