Artigo 102, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 102
Do programa dos espetáculos de variedades (representações ou execuções) deve constar:
I
Título dos números;
II
Nomes dos autores;
III
Nomes dos tradutores;
IV
Nomes dos autores da parte musical, si se tratar de assuntos musicados;
V
Nomes dos artistas e auxiliares que tomarem parte no espetáculo;
VI
Título original dos números estrangeiros;
VII
Local, dia e hora do espetáculo;
VIII
Nome do responsavel pelo espetáculo;
IX
Preço das localidades.
Parágrafo único
Dos programas de irradiação radiotelefônica devem constar os mesmos requisitos exigidos quanto aos programas dos espetáculos de variedades.