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Artigo 102 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 102

Do programa dos espetáculos de variedades (representações ou execuções) deve constar:

I

Título dos números;

II

Nomes dos autores;

III

Nomes dos tradutores;

IV

Nomes dos autores da parte musical, si se tratar de assuntos musicados;

V

Nomes dos artistas e auxiliares que tomarem parte no espetáculo;

VI

Título original dos números estrangeiros;

VII

Local, dia e hora do espetáculo;

VIII

Nome do responsavel pelo espetáculo;

IX

Preço das localidades.

Parágrafo único

Dos programas de irradiação radiotelefônica devem constar os mesmos requisitos exigidos quanto aos programas dos espetáculos de variedades.