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Decreto-Lei nº 1.946 de 22 de Junho de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas nas importações realizadas pelas indústrias de material de emprego militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 22 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

O artigo 1º do Decreto-lei nº 1869, de 14 de abril de 1981, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo único: " Parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo poderá ser estendida ás indústrias nacionais de material de emprego militar, nas importações destinadas à realização de programas de qualquer dos Ministérios Militares, mediante aprovação expressa de seu titular."

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Maximiano Fonseca Walter Pires Ernane Galvêas Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1982