Decreto-Lei nº 1.946 de 22 de Junho de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas nas importações realizadas pelas indústrias de material de emprego militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, 22 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
O artigo 1º do Decreto-lei nº 1869, de 14 de abril de 1981, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo único: " Parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo poderá ser estendida ás indústrias nacionais de material de emprego militar, nas importações destinadas à realização de programas de qualquer dos Ministérios Militares, mediante aprovação expressa de seu titular."
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Maximiano Fonseca Walter Pires Ernane Galvêas Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1982