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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.946 de 22 de Junho de 1982

Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas nas importações realizadas pelas indústrias de material de emprego militar.

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Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.946 /1982