Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.946 de 22 de Junho de 1982
Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas nas importações realizadas pelas indústrias de material de emprego militar.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.