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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.946 de 22 de Junho de 1982

Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas nas importações realizadas pelas indústrias de material de emprego militar.

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Art. 1º

O artigo 1º do Decreto-lei nº 1869, de 14 de abril de 1981, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo único: " Parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo poderá ser estendida ás indústrias nacionais de material de emprego militar, nas importações destinadas à realização de programas de qualquer dos Ministérios Militares, mediante aprovação expressa de seu titular."

Art. 1º do Decreto-Lei 1.946 /1982