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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.940 de 25 de Maio de 1982

Institui contribuição social, cria o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e dá outras providências.

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Art. 6º

O Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que aplicará os recursos disponíveis em programas e projetos elaborados segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República.

Parágrafo único

A execução desses programas e projetos dependerá de aprovação do Presidente da República.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.940 /1982