Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.940 de 25 de Maio de 1982
Institui contribuição social, cria o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que aplicará os recursos disponíveis em programas e projetos elaborados segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República.
Parágrafo único
A execução desses programas e projetos dependerá de aprovação do Presidente da República.