JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 1.933 de 19 de Abril de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafos ao artigo 4º do Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, que dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

O artigo 4º do Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 4º(...) § 1º O pagamento a que alude este artigo, desde que realizada pelo menos a metade do programa, poderá ser reduzido de 20%, 40%, 70% e 85%, a critério da BEFIEX, quando efetivamente cumpridos até 60%, 70%, 80% e 90% respectivamente, aplicando-se, a partir deste limite, índice de redução idêntico ao percentual de cumprimento do compromisso de exportação. § 2º Na hipótese do caput deste artigo, é vedada a utilização dos benefícios gerados, relativamente a parte cumprida do Programa, ainda não gozados.".

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Carlos Viacava João Camilo Penna José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1982