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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.933 de 19 de Abril de 1982

Acrescenta parágrafos ao artigo 4º do Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, que dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados.

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Art. 1º

O artigo 4º do Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 4º(...) § 1º O pagamento a que alude este artigo, desde que realizada pelo menos a metade do programa, poderá ser reduzido de 20%, 40%, 70% e 85%, a critério da BEFIEX, quando efetivamente cumpridos até 60%, 70%, 80% e 90% respectivamente, aplicando-se, a partir deste limite, índice de redução idêntico ao percentual de cumprimento do compromisso de exportação. § 2º Na hipótese do caput deste artigo, é vedada a utilização dos benefícios gerados, relativamente a parte cumprida do Programa, ainda não gozados.".

Art. 1º do Decreto-Lei 1.933 /1982