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Decreto-Lei nº 1.931 de 19 de Março de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o Decreto-lei nº 1.893, de 1981, que dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 19 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

Os incisos I, II e III do art. 1º do Decreto-lei nº 1.893, de 16 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: " I - a dispensa das multas e dos juros de mora, até 30 de julho de 1982; II - a redução à metade de valor das multas e dos juros de mora, ate 30 de setembro de 1982; III - a redução em 25% (vinte e cinco por cento) do valor das multas e dos juros de mora, até 30 de novembro de 1982."

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1982