JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 190 de 24 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O armador, agente ou consignatário da embarcação, informará, por escrito, à Comissão de Marinha Mercante ou à sua representação no pôrto, a entrada e saída da embarcação brasileira a êle, consignada, a estadia no pôrto e as causas da demora.

Parágrafo único

A Comissão de Marinha Mercante promoverá a responsabilidade do armador que não obedecer às linhas de sua autorização e aplicará as punições previstas na legislação.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 190 /1967