Artigo 5º do Decreto-Lei nº 190 de 24 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O armador, agente ou consignatário da embarcação, informará, por escrito, à Comissão de Marinha Mercante ou à sua representação no pôrto, a entrada e saída da embarcação brasileira a êle, consignada, a estadia no pôrto e as causas da demora.
Parágrafo único
A Comissão de Marinha Mercante promoverá a responsabilidade do armador que não obedecer às linhas de sua autorização e aplicará as punições previstas na legislação.