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Artigo 12, Inciso VI do Decreto-Lei nº 190 de 24 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.

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Art. 12

Ficam abolidos:

I

Licença anual do tráfego, expedida pela Capitania dos Portos, para as embarcações sujeitas a vistoria anual;

II

Passe de Saída da Capitania dos Portos;

III

Passe da Alfândega;

IV

Passe da Saúde dos Portos;

V

Passe do Correio;

VI

Passaporte expedido pela Alfândega;

VII

Passe da Comissão de Marinha Mercante;

VIII

Passe da Polícia Marítima.

Art. 12, VI do Decreto-Lei 190 /1967