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Decreto-Lei nº 1.848 de 6 de Janeiro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, alterada pelos Decretos-leis nºs 1.693, 30 de agosto de 1979, e 1.824, de 22 de dezembro de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item Ill, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 06 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

Os itens 1 e 2 do artigo 137 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 137(...) 1. o soldo do posto ou da graduação efetivos, acrescidos da gratificação de tempo de serviço e da indenização de habilitação militar, para o militar da ativa; 2. os proventos acrescidos das indenizações de habilitação militar e de compensação orgânica, para o militar da reserva remunerada ou reformado."

Art. 2º

Este Decreto-lei vigora a partir de 1º de janeiro de 1981, ficando revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Maximiano Fonseca Ernani Ayrosa da Silva José Ferraz da Rocha Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1981