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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.848 de 6 de Janeiro de 1981

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, alterada pelos Decretos-leis nºs 1.693, 30 de agosto de 1979, e 1.824, de 22 de dezembro de 1980.

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Art. 1º

Os itens 1 e 2 do artigo 137 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 137(...) 1. o soldo do posto ou da graduação efetivos, acrescidos da gratificação de tempo de serviço e da indenização de habilitação militar, para o militar da ativa; 2. os proventos acrescidos das indenizações de habilitação militar e de compensação orgânica, para o militar da reserva remunerada ou reformado."

Art. 1º do Decreto-Lei 1.848 /1981