Decreto-Lei nº 1.846 de 30 de dezembro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga, até 31 de dezembro de 1984, o prazo da isenção fiscal concedida pelo Decreto-lei nº 1.396, de 12 de março de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1984, o prazo a que se refere o Decreto-lei nº 1.635, de 1º de setembro de 1978 , referente à isenção do Imposto Único sobre Minerais concedida pelo Decreto-lei nº 1.396, de 12 de março de 1975 , às partidas de sal marinho para o exterior.
Art. 2º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOãO FIGUEIREDO João Camilo Penna
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1980