Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.846 de 30 de dezembro de 1980
Prorroga, até 31 de dezembro de 1984, o prazo da isenção fiscal concedida pelo Decreto-lei nº 1.396, de 12 de março de 1975.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.