Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.846 de 30 de dezembro de 1980
Prorroga, até 31 de dezembro de 1984, o prazo da isenção fiscal concedida pelo Decreto-lei nº 1.396, de 12 de março de 1975.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1984, o prazo a que se refere o Decreto-lei nº 1.635, de 1º de setembro de 1978 , referente à isenção do Imposto Único sobre Minerais concedida pelo Decreto-lei nº 1.396, de 12 de março de 1975 , às partidas de sal marinho para o exterior.