Decreto-Lei nº 1.844 de 30 de dezembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao item IV do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

O item IV do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: " IV - operações de câmbio: 25% sobre o valor da operação;"

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1980