Decreto-Lei nº 1.844 de 30 de dezembro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao item IV do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
O item IV do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: " IV - operações de câmbio: 25% sobre o valor da operação;"
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1980