Artigo 83, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 83
Compete ao Instituto do Açucar e do Alcool, além das atribuições constantes do art. 4º do Decreto n. 22.789, de 1 de junho de 1933 , promover por todos os meios ao seu alcance, o aumento do consumo de açucar , no território nacional.
Parágrafo único
Para o cumprimento desta atribuição o Instituto destinará quantia que não poderá exceder a $1 por saco açucar de usina.