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Artigo 83 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 83

Compete ao Instituto do Açucar e do Alcool, além das atribuições constantes do art. 4º do Decreto n. 22.789, de 1 de junho de 1933 , promover por todos os meios ao seu alcance, o aumento do consumo de açucar , no território nacional.

Parágrafo único

Para o cumprimento desta atribuição o Instituto destinará quantia que não poderá exceder a $1 por saco açucar de usina.

Art. 83 do Decreto-Lei 1.831 /1939