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Artigo 80, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 80

Fica acrescida de um representante dos Banguezeiros e Plantadores de Cana, a Comissão Executiva a que se referem os artigos 5º e 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 22.981, de 25 de julho de 1933 .

§ 1º

Os Sindicatos de Classe em cada um dos Estados produtores, enviarão uma lista tríplice ao Instituto do açucar e do Álcool, dentro de 90 dias contados da data da comunicação, feita pelo Instituto, para a eleição do delegado.

§ 2º

Da lista acima referida, sómente poderão fazer parte lavradores, com atividade efetiva no cultivo da cana ou fabrico de açucar banguê.

Art. 80, §2º do Decreto-Lei 1.831 /1939