Artigo 80 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Fica acrescida de um representante dos Banguezeiros e Plantadores de Cana, a Comissão Executiva a que se referem os artigos 5º e 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 22.981, de 25 de julho de 1933 .
§ 1º
Os Sindicatos de Classe em cada um dos Estados produtores, enviarão uma lista tríplice ao Instituto do açucar e do Álcool, dentro de 90 dias contados da data da comunicação, feita pelo Instituto, para a eleição do delegado.
§ 2º
Da lista acima referida, sómente poderão fazer parte lavradores, com atividade efetiva no cultivo da cana ou fabrico de açucar banguê.