Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Qualquer fábrica que, atingido o respectivo limite de produção, ainda dispuzer de matéria prima para moagem, fica obrigada a comunicar o fato incontinente ao Instituto.
§ 1º
Feita a comunicação a que alude este artigo, a fábrica poderá aproveitar a matéria prima excedente, ficando a produção resultante desse aproveitamento depositada nos armazens da fabrica à disposição do Instituto.
§ 2º
Terminada a moagem, o fabricante fica obrigado a comunicar ao Instituto toda a quantidade do excesso produzido, em relação ao limite respectivo, e ficará responsavel pelo mesmo, como depositário legal.