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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 8º

Qualquer fábrica que, atingido o respectivo limite de produção, ainda dispuzer de matéria prima para moagem, fica obrigada a comunicar o fato incontinente ao Instituto.

§ 1º

Feita a comunicação a que alude este artigo, a fábrica poderá aproveitar a matéria prima excedente, ficando a produção resultante desse aproveitamento depositada nos armazens da fabrica à disposição do Instituto.

§ 2º

Terminada a moagem, o fabricante fica obrigado a comunicar ao Instituto toda a quantidade do excesso produzido, em relação ao limite respectivo, e ficará responsavel pelo mesmo, como depositário legal.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.831 /1939