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Artigo 73, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 73

As infrações dos dispositivos deste Decreto-lei serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto.

§ 1º

A lavratura, processo e julgamento, dos autos de infração, em primeira instância, obedecerão às normas estabelecidas para as infrações aos dispositivos do Regulamento do Imposto do Consumo, com as modificações constantes deste Decreto-lei.

§ 2º

O curso do processo em segunda instância obedecerá às normas que forem adotadas pelo Instituto, mediante resolução da sua Comissão Executiva.

Art. 73, §2º do Decreto-Lei 1.831 /1939