Artigo 73 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
As infrações dos dispositivos deste Decreto-lei serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto.
§ 1º
A lavratura, processo e julgamento, dos autos de infração, em primeira instância, obedecerão às normas estabelecidas para as infrações aos dispositivos do Regulamento do Imposto do Consumo, com as modificações constantes deste Decreto-lei.
§ 2º
O curso do processo em segunda instância obedecerá às normas que forem adotadas pelo Instituto, mediante resolução da sua Comissão Executiva.