Artigo 72, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
De todas as multas impostas em virtude do disposto neste Decreto-lei, caberá aos autoantes quota-parte, fixada de acordo com os dispositivos sobre o assunto do Regulamento do Imposto do Consumo.
Parágrafo único
No caso de apreensão de açucar ou de condenação do autuado ao pagamento de indenização, nos termos dos arts. 60 e 61, caberá aos autuantes uma gratificação de 10% sobre o valor do produto apreendido ou da indenização fixada.