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Artigo 72 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 72

De todas as multas impostas em virtude do disposto neste Decreto-lei, caberá aos autoantes quota-parte, fixada de acordo com os dispositivos sobre o assunto do Regulamento do Imposto do Consumo.

Parágrafo único

No caso de apreensão de açucar ou de condenação do autuado ao pagamento de indenização, nos termos dos arts. 60 e 61, caberá aos autuantes uma gratificação de 10% sobre o valor do produto apreendido ou da indenização fixada.

Art. 72 do Decreto-Lei 1.831 /1939