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Artigo 5º, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Da isenção

Art. 5º

Estão isentos da tributação a que se refere o artigo primeiro:

a

os engenhos de açucar cuja limitação não exceda a 100 sacos;

b

os engenhos de rapadura movidos a tração humana e os de tração animal, cuja produção não exceda a 100 cargas de 60 quilos, por ano.

Parágrafo único

Considera-se engenho de produção inferior a 100 sacos de açucar , ou a 100 cargas de rapadura, aquele cuja area de cultura de cana não seja superior a 3 hectares.

Art. 5º, a do Decreto-Lei 1.831 /1939