Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoDa isenção
Art. 5º
Estão isentos da tributação a que se refere o artigo primeiro:
a
os engenhos de açucar cuja limitação não exceda a 100 sacos;
b
os engenhos de rapadura movidos a tração humana e os de tração animal, cuja produção não exceda a 100 cargas de 60 quilos, por ano.
Parágrafo único
Considera-se engenho de produção inferior a 100 sacos de açucar , ou a 100 cargas de rapadura, aquele cuja area de cultura de cana não seja superior a 3 hectares.