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Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 34

A nenhuma empresa de transporte será permitido efetuar despacho de açucar de usina ou engenho sem que o produto tenha acompanhado da nota de remessa a que se refere o artigo anterior, devendo a numeração da nota ser obrigatoriamente indicada no conhecimento pelo transportador que a entregará, com a mercadoria, ao destinatário.

§ 1º

No conhecimento deverá ser declarado o nome do estabelecimento constante da sacaria.

§ 2º

Incorrerão na multa de 2:000$0 a 10:000$0 para cada despacho, as empresas de transporte que infringirem o disposto neste artigo.

Art. 34, §2º do Decreto-Lei 1.831 /1939