Artigo 34 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A nenhuma empresa de transporte será permitido efetuar despacho de açucar de usina ou engenho sem que o produto tenha acompanhado da nota de remessa a que se refere o artigo anterior, devendo a numeração da nota ser obrigatoriamente indicada no conhecimento pelo transportador que a entregará, com a mercadoria, ao destinatário.
§ 1º
No conhecimento deverá ser declarado o nome do estabelecimento constante da sacaria.
§ 2º
Incorrerão na multa de 2:000$0 a 10:000$0 para cada despacho, as empresas de transporte que infringirem o disposto neste artigo.