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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 24

Todas as refinarias, ou estabelecimentos que beneficiam açúcar, existentes no país, sejam ou não anexos a usinas, são obrigados a promover a sua inscrição no I.A.A., dentro do prazo de 6 meses.

Parágrafo único

Esta inscrição será feita mediante preenchimento da competente ficha, de acordo com o modelo organizado pelo Instituto.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.831 /1939