Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Todas as refinarias, ou estabelecimentos que beneficiam açúcar, existentes no país, sejam ou não anexos a usinas, são obrigados a promover a sua inscrição no I.A.A., dentro do prazo de 6 meses.
Parágrafo único
Esta inscrição será feita mediante preenchimento da competente ficha, de acordo com o modelo organizado pelo Instituto.