Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 24 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Todas as refinarias, ou estabelecimentos que beneficiam açúcar, existentes no país, sejam ou não anexos a usinas, são obrigados a promover a sua inscrição no I.A.A., dentro do prazo de 6 meses.

Parágrafo único

Esta inscrição será feita mediante preenchimento da competente ficha, de acordo com o modelo organizado pelo Instituto.