JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

A disposição do artigo anterior não se aplica aos engenhos cuja inscrição haja sido cancelada, em virtude de requerimento do seu proprietário, nos termos do artigo 21 mas o respectivo maquinário será desmontado e lacrado.

Parágrafo único

Deste caso, o proprietário não poderá dispor do engenho ou de qualquer de suas peças, sem licença prévia do Instituto, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor do engenho.

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.831 /1939