Artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A disposição do artigo anterior não se aplica aos engenhos cuja inscrição haja sido cancelada, em virtude de requerimento do seu proprietário, nos termos do artigo 21 mas o respectivo maquinário será desmontado e lacrado.
Parágrafo único
Deste caso, o proprietário não poderá dispor do engenho ou de qualquer de suas peças, sem licença prévia do Instituto, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor do engenho.